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Começou com um movimento da sociedade civil pedindo que apenas os políticos que não tenham sido julgados ou condenados possam se eleger pelo voto público. A ideia é tão boa que uma administradora do Rio Grande do Norte, a GF Souto, e um condomínio em Curitiba (Paraná) decidiram implementá-la: agora, somente quem não tiver ações ou protestos em seu nome pode se candidatar à vaga de síndico.
Nada proíbe que a medida seja tomada em qualquer condomínio, mas alguns cuidados devem ser observados. Há quem defenda apenas uma alteração no Regimento Interno (RI). Porém, os especialistas ouvidos pelo SíndicoNet recomendam que a modificação conste na convenção do condomínio. Para que isso aconteça, é necessária a aprovação de dois terços de todos os condôminos.
Como fazer?
Na nova cláusula da convenção dos condomínios que queiram aderir a essa mudança deve constar que os interessados a exercer o papel de síndico não devem ter nem ações perdidas e nem protestos movidos contra ele na esfera civil e/ou criminal, por exemplo. Para tanto, é recomendável contar com assessoria de um advogado especializado para redigir as novas regras.
Para manter a praticidade da eleição a síndico, os moradores devem expor seu interesse à vaga com antecedência, e também devem trazer suas fichas cadastrais atualizadas à assembleia. A administradora do condomínio pode terminar de checar a veracidade das informações.
- Veja aqui as cláusulas aplicadas pelo condomínio de Curitba
- Saiba mais: Como alterar a Convenção Condominial - Saiba mais: Como alterar o Regimento Interno
Quem pode se candidatar? Segundo o Código Civil, pode-se candidatar ao papel de síndico qualquer pessoa maior, capaz (que não seja interditado ou tenha problemas mentais), seja morador do prédio ou não. Pode-se também pleitear a vaga uma pessoa jurídica (empresa). Veja abaixo:
- "Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se."
- "Art. 1.348. / § 1o. Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação."
- "Art. 1.348. / § 2o. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."
- "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."
Conclusão Pode até ser trabalhoso incluir mudanças na convenção do condomínio, mas esse tipo de medida ajuda a evitar que os interessados em gerir o local com segundas intenções consigam se eleger.
Mas mesmo com um síndico “ficha limpa”, a comunidade deve continuar a se manter alerta, acompanhando de perto seu trabalho.
Fontes consultadas: Cristiano de Souza Oliveira, advogado, Daphnis Citti de Lauro, advogado, livro “Revolucionando o Condomínio”, de Rosely Schwartz; Portal Administradores.com.br
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